O Dark Side da Digitalização na Era do Capitalismo de Vigilância: Um estudo dos Termos de Consentimento da Uber à Luz da Legislação Brasileira
DOI:
https://doi.org/10.21118/apgs.v13i4.11217Resumen
Objetivo: Analisamos os tipos de más-condutas que compõem os Termos de Consentimento de uma organização digitalizada, na era do capitalismo de vigilância, e a conduta do Estado em relação a tais práticas.
Enquadramento teórico: O artigo é desenvolvido a partir de uma perspectiva crítica amparada pelas teorias do drak side das organizações e do capitalismo de vigilância. Justifica-se tal opção pela relação de causa e efeito entre o chamado capitalismo de vigilância, e as práticas caracterizadas como má-conduta pela teoria do dark-side das organizações.
Metodologia: Adotou-se o método de análise documental, por meio do qual analisamos o conteúdo dos Termos de Consentimento da Uber e das Leis nº 12.965 de 2014 (“Marco Civil da Internet”), e nº 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Resultados: Verificou-se que os Termos de Consentimento da Uber conflitam com as Leis em mais de setenta pontos e obscurecem as práticas de expropriação de dados, caracterizando uma má conduta da organização. A legislação criada para proteger o usuário e seus dados tem sua vigência sistematicamente prorrogada, protegendo as organizações do capitalismo de vigilância e deixando os usuários vulneráveis.
Originalidade: O artigo amplia os estudos sobre a digitalização, que costumam analisá-la como avanço tecnológico ou forma de precarização do trabalho, em perspectivas funcionalistas ou críticas, respectivamente. Assim, analisamos a digitalização como forma de organizar a expropriação de dados dos usuários, para garantir os resultados financeiros e poder para as organizações.
Contribuições teóricas e práticas: A principal contribuição teórica desse trabalho repousa sobre o avanço da teoria do dark side das organizações e sua relação com o conceito de capitalismo de vigilância, e o papel do Estado no mundo digitalizado. Sobre as contribuições práticas, acreditamos que em uma sociedade digitalizada, a atenção à operacionalização das organizações plataformizadas é emergencial, assim como a cobrança da atuação do Estado como ator principal na regulação das relações entre plataformas e usuários.
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