Respeito aos precedentes obrigatórios

um caminho necessário à segurança jurídica

Autores

  • Luis Felipe Muniz Melo Universidade Estadual de Santa Cruz
  • Luis Carlos do Nascimento Universidade Estadual de Santa Cruz

DOI:

https://doi.org/10.32361/2022140113205

Palavras-chave:

Obediência, Precedentes obrigatórios, Segurança jurídica

Resumo

A incerteza quanto ao direito aplicado pelos juízes e tribunais de todo o país provoca uma frequente sensação de insegurança, e reduz o direito à sorte. O presente artigo tem como escopo aferir em que medida o respeito dos juízes e tribunais aos precedentes obrigatórios contribui para a promoção da segurança jurídica e da unidade do direito. A conclusão é que a segurança jurídica transitará cada vez mais pelo instituto dos precedentes obrigatórios. O tipo de pesquisa se classifica como referencial bibliográfica, dado que, aprofunda aspectos trazidos pela doutrina em livros e artigos, bem como, documental, posto que faz análise da legislação e de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Luis Felipe Muniz Melo, Universidade Estadual de Santa Cruz

Graduando em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Estagiário do Escritório Harrison Leite Advogados Associados. E-mail: luis.felipemelo@hotmail.com.

Luis Carlos do Nascimento, Universidade Estadual de Santa Cruz

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual de Santa Cruz e em Mediação Extrajudicial de Conflitos pelo Resolve Instituto. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Professor da Faculdade de Ilhéus e Universidade Estadual de Santa Cruz. Advogado. Consultor. E-mail: lfmmelo.drt@uesc.br.

Referências

ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica Entre Permanência, Mudança e Realização no Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 de abr. de 2021.

BRASIL. Conselho Nacional De Justiça. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. Brasília/DF: CNJ, 2016.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01 de abr. de 2021.

BRASIL. Lei n° 9.494/1997, de 10 de setembro de 1997. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9494.htm. Acesso em: 05 de abr. de 2021.

BRASIL. Lei n° 7.347/1985, de24 de julho de 1985. Disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em>: 05 de abr. de 2021.

BERMAN, José Guilherme. (Juris)prudência e sistemas jurídicos: um breve estudo sobre a modéstia judicial na common law e no sistema romano-germânico. Rio de Janeiro: Rda – Revista de Direito Administrativo, 2015.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.

CAMBI, Eduardo. Uniformização da Jurisprudência e precedentes judiciais. Academia Brasileira de Direito Constitucional, 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Revista Livraria Almedina Coimbra, 1993.

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Ed. JusPoivm, 2020.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2003.

FEBRAPO – frente brasileira pelos poupadores. O que foi o Plano Verão? Disponível em: https://febrapo.org.br/o-que-foi-o-plano-verao/. Acesso em: 01 de dez. de 2021.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodvim, 2011.

JÚNIOR, Marcos Vinicius Barreto Serra. A vinculação do precedente judicial e a segurança jurídica. Brasília, RIL – Revista de Informação Legislativa, 2017.

Limitação territorial de sentença em ação civil pública é inconstitucional. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/limitacao-territorial-de-sentenca-em-acao-civil-publica-e-inconstitucional/. Acesso em: 29 de nov. de 2021.

Luiz Fux: “O Brasil não admite retrocesso” - Novo presidente do STF elogia a Lava Jato e diz que discussão sobre condenação em segunda instância deve ser retomada. Disponível em: https://veja.abril.com.br/paginas-amarelas/nada-justifica-derrubar-a-lava-jato-diz-luiz-fux/. Acesso em: 01 de abr. de 2021.

MacCormick, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

MARINONI, Luiz Guilherme. Cultura e previsibilidade do direito. Brasília: Revista do Tribunal Superior do Trabalho, 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Manual de processo civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

MITIDIERO, Daniel. Precedentes, Jurisprudência e Súmulas no Novo Código de Processo Civil Brasileiro. RT - Revista de Processo, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

NUNES, Dierle. O Brasil entre o civil law e o common law: a tendência de padronização decisória (uso de precedentes) – Iter mínimo para a sua aplicação. Diritto brasiliano, 7 jul. 2011.

Punitivismo desenfreado. STJ aplica insignificância a réu que furtou R$ 4 em comida e faz apelo jurisprudêncial. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/stj-aplica-insignificancia-furto-comida-faz-apelo. Acesso em: 01 de jun. de 2021.

SANTOS, BOAVENTURA DE SOUZA. Introdução à sociologia da administração da justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, 1986.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.

SILVA, Virgílio Afonso da. O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública. Revista de Direito Administrativo, 2009.

TARUFFO, Michele. Precedente e Jurisprudência. Trad. Chiara de Teffé. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 3, n. 2, jul.-dez./2014.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.

TUCCI, José Cruz. Precedente Judicial como fonte do direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

ZANETI JR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. Salvador: JusPODIVM, 2016.

Downloads

Publicado

25-04-2022

Como Citar

MELO, L. F. M.; NASCIMENTO, L. C. do. Respeito aos precedentes obrigatórios: um caminho necessário à segurança jurídica. Revista de Direito, [S. l.], v. 14, n. 01, p. 01–33, 2022. DOI: 10.32361/2022140113205. Disponível em: https://beta.periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/13205. Acesso em: 7 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos de fluxo contínuo