Fiscalização ambiental no federalismo brasileiro de cooperação: a aplicação da Lei Complementar n° 140/2011
DOI:
https://doi.org/10.32361/2020120210178Palabras clave:
Competência fiscalizatória ambiental, Federalismo cooperativo, Rio ZutiuaResumen
A presente pesquisa tem como objetivo compreender e descrever qual estrutura de cooperação foi introduzida pela Lei Complementar nº 140/2011 no sistema federativo do Brasil, além de analisar as supostas contradições apresentadas pelo art. 17 da referida lei. Trata-se de pesquisa exploratória, com o levantamento de obras e análise de conteúdo, utilizando-se o método do estudo de caso, onde se elegeu como caso-piloto a Ação Civil Pública n° 0021045-62.2014.4.01.3700 (TRF-1), que aborda a possível omissão fiscalizatória em empreendimentos que geraram danos ao Rio Zutiua, na Amazônia Maranhense. Conclui que a proteção ambiental deve ser feita de maneira cooperativa entre os entes da Federação, segundo o princípio do licenciador sancionador primário, pelo qual cabe ao licenciador sancionar primariamente, sem óbice à fiscalização da atividade por todos os entes federados.
Descargas
Citas
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
ARAME. Secretaria de Meio Ambiente do Município. Site da Prefeitura Municipal de Arame, Arame, [2018]. Disponível em: http://arame.ma.gov.br/2017/09/04/secretario-de-meio-ambiente-do-municipio/. Acesso em: 01 jun. 2020.
BEZERRA, Luiz Gustavo Escorcio. GOMES, Gedham Medeiros. Lei Complementar nº 140/11 e fiscalização ambiental: o delineamento do princípio do licenciador sancionador primário. Revista de Direito da Cidade, Rio de Janeiro, vol. 09, nº 4, 2017, p. 1738-1765. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/29016. Acesso em: 09 fev. 2020.
BIM, Eduardo Fortunato. Fiscalização ambiental à luz do princípio da subsidiariedade: contornos da competência comum. Revista de Informação Legislativa: RIL, v. 55, n. 217, p. 85-114, jan./mar. 2018. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/55/217/ril_v55_n217_p85. Acesso em: 10 mar. 2020.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Procuradoria Federal Especializada do IBAMA. Orientação Jurídica Normativa n° 49/2013/PFE/IBAMA. Brasília, 22 maio 2013. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/15501732. Acesso em: 12 fev. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Legislação ambiental básica. Brasília: Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente, UNESCO, 2008.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011. Brasília: Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm. Acesso em: 17 mar. 2020.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria-Geral. Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. Brasília: Subchefia para Assuntos Jurídicos, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm. Acesso em: 01 jun. 2020.
BRASIL. Senado Federal. Direitos Humanos. 4. ed. Brasília: Coordenação de Edições Técnicas, 2013.
BRASIL.. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.373.302/CE. Relator: Min. Humberto Martins. Brasília: Informativo n. 0526, 25 set. 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&livre=@COD=%270526%27&tipo=informativo. Acesso em: 19 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Agravo Regimental no Recurso Especial 711.405/PR. Relator: Min. Humberto Martins. Brasília: Informativo n. 0392, 27 abr./1. maio 2009. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&livre=@COD=%270526%27&tipo=informativo. Acesso em: 19 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses do STJ: direito administrativo, poder de polícia. Brasília, ed. n. 82, 31 maio 2017. Disponível em: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2082%20-%20Poder%20de%20Pol%C3%ADcia.pdf. Acesso em: 19 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Acórdão no Recurso Especial 1.484.933/CE. Relatora: Ministra Regina Helena Costa, 29 mar. 2017. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Acórdão no Recurso Especial 1.326.138/SC. Relator: Ministro Humberto Martins, 14 jun. 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Acórdão no Recurso Especial 1.560.916/AL. Relator: Ministro Francisco Falcão, 09 dez. 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Acórdão no Recurso Especial 1307317/SC. Relatora: Ministra Eliana Calmon, 23 out. 2013. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Acórdão no Recurso Especial 1417023/PR. Relator: Ministro Humberto Martins, 25 ago. 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Acórdão no Recurso Especial 1479316/SE. Relator: Ministro Humberto Martins, 01 set. 2015. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Acórdão no Recurso Especial 1560916/AL. Relator: Ministro Francisco Falcão. Brasília, 09 dez. 2016. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Acórdão no Recurso Especial 604.725/PR, Relator: Ministro Castro Meira, 22 ago. 2005. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 18 abr. 2020.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (1. Região). Ação Civil Pública (21045-62.2014.4.01.3700). Demandante: Ministério Público Federal. Demandados: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Jose Firmino da Costa Neto. São Luís, 31 de outubro de 2018. Caderno Judicial do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/MA, ano 10., n. 205, 05 nov. 2018. Disponível em: https://edj.trf1.jus.br/edj/handle/123/15189. Acesso em: 13 fev. 2020.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012.
FARIAS, Paulo José Leite. Competência comum e o federalismo cooperativo na subsidiariedade do licenciamento ambiental: avanços na Lei Complementar n° 140/2012 na proteção do meio ambiente. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 51, n. 203, jul./set. 2014, p. 39-51. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/507404. Acesso em: 15 fev. 2020.
FONSECA, A. et al. Boletim do desmatamento da Amazônia Legal (abril 2020) SAD. Belém: Imazon, 2020. Disponível em: https://imazon.org.br/publicacoes/boletim-do-desmatamento-da-amazonia-legal-abril-2020-sad/. Acesso em: 01 jun. 2020.
GOMES, Sâmea Cristina Santos; REZENDE, Leandro Pereira. Percepção dos moradores sobre degradação ambiental no perímetro urbano do Rio Zutiua em Arame – MA. Revista Meio Ambiente e Sustentabilidade, vol. 13, n. 6, jun./dez. 2017. Disponível em: https://www.uninter.com/revistameioambiente/index.php/meioAmbiente/article/view/613df. Acesso em: 12 fev. 2020.
IBAMA. Lei da vida: lei dos crimes ambientais. 2. ed., rev. e atual. Brasília: IBAMA, 2014.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
MILARÉ, Edis. Reação jurídica à danosidade ambiental: Contribuição para o delineamento de um microssistema de responsabilidade. Tese (Doutorado em Direito das Relações Sociais)- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/18874/2/%C3%89dis%20Milar%C3%A9.pdf. Acesso em: 04 abr. 2020.
MUKAI, Toshio. A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa diretrizes para a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 10, n. 60, p. 88-94, nov./dez. 2011. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=76500. Acesso em: 17 mar. 2020.
ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Rio declaration on environment and development. Rio de Janeiro, 12 ago. 1992. Disponível em: https://www.un.org/en/development/desa/population/migration/generalassembly/docs/globalcompact/A_CONF.151_26_Vol.I_Declaration.pdf. Acesso em: 21 abr. 2020.
ONU. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Declaration of the United Nations Conference on the human environment. Estocolmo, jun. 1972. Disponível em: https://www.ipcc.ch/apps/njlite/srex/njlite_download.php?id=6471. Acesso em: 21 abr. 2020.
SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Atuação supletiva e subsidiária do IBAMA em face dos órgãos ambientais estaduais: reflexões à luz da Lei Complementar nº 140/2011. Fórum de Direito Urbano e Ambiental – FDUA, Belo Horizonte, ano 15, n. 86, mar./abr. 2016. Disponível em: http://www.bidforum.com.br/PDI0006.aspx?pdiCntd=240138. Acesso em: 23 mar. 2020.
SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. 7. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2009.
TANNÚS, Ricardo Madeira. Planejamento ambiental da sub-bacia Zutiua, Pindaré, Região Pré-amazônica, Maranhão. Dissertação (Mestrado em Sustentabilidade de Ecossistemas) – Universidade Federal do Maranhão. São Luís, 2012.
YIN, Robert K. Estudo de caso: planejamento e métodos. Trad. Ana Thorell. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 2010.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
O trabalho publicado é de inteira responsabilidade dos autores, cabendo à Revista de Direito apenas a sua avaliação, na qualidade de veículo de publicação científica.
Após a publicação, os autores cedem os direitos autorais, que passam a ser de propriedade da Revista de Direito.
A Revista de Direito não se responsabiliza por eventuais violações à Lei nº 9.610/1998, Lei de Direito Autoral.