Tutela jurisdicional efetiva e imediatidade do juiz em relação à prova
DOI:
https://doi.org/10.32361/2021130112086Palavras-chave:
Prova, Democracia, Tutela jurisdicional efetiva, Imediatidade do juiz, Princípio constitucionalResumo
Pretende-se identificar, através deste texto, as correntes doutrinárias que estudam a definição e delimitação de tutela jurisdicional efetiva. A partir da identificação do que seria um processo efetivo, o artigo busca verificar se a leitura que se faz do princípio da imediatidade do juiz em relação à prova viola esse princípio constitucional. Assim sendo, o processo democrático exige dos intérpretes constante observação e estudo dos princípios constitucionais, pois o uso de termos vagos e abstratos não permite uma aplicação mais adequada dos princípios e a compatibilização de institutos processuais com a Constituição Federal, prejudicando a evolução do direito processual civil frente aos novos tempos.
Downloads
Referências
ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica. Revista de Processo, São Paulo, v. 155, p. 11-26, jan. 2008.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Efetividade do processo e técnica processual. Revista de Processo, São Paulo, v. 77, p. 168-176, jan./mar. 1995.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.
BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: o processo civil na perspectiva do estado constitucional. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. 199p.
BRASIL. Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015. Instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 6 dez. 2020.
BRASIL. Lei nº 5.869/73, de 11 de janeiro de 1973. Instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal -1-pl.html. Acesso em: 5 dez. 2020.
CABRAL, Antonio do Passo. Nulidades no processo moderno: contraditório, proteção da confiança e validade prima facie dos atos processuais. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. 387 p.
CARPES, Artur Thompsen. Apontamentos sobre a inversão do ônus da prova e a garantia do contraditório. In: KNIJNIK, Danilo (coord.) Prova judiciária: estudos sobre o novo direito probatório. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2007. p. 27-49.
DIDIER JÚNIOR., Fredie; ZANETI JÚNIOR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo. 13. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2019. 4 v.
FABREGA, Jorge. Influencias de Jeremias Bentham en el movimento de reforma procesal. Revista de Processo, São Paulo, v. 29, p. 82-99, enero/marzo 1983.
FASCHING, Hans Walter. A posição dos princípios da oralidade e da imediação no processo civil moderno – descrita à luz de alguns ordenamentos processuais centro-europeus. Revista de Processo, São Paulo, v. 39, p. 27-34, jul./set. 1985.
FUX, Luiz (coord.); NEVES, Daniel Amorim Assumpção (org.). Novo CPC comparado. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2016. 928 p.
GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil: processo de conhecimento. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. V. 2.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 369 a 380. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Entre produzir provas e confirmar hipóteses: o risco do argumento da ‘busca da verdade real’ na instrução e fundamentação das decisões. In: ARRUDA ALVIM, Teresa; DIDIER JÚNIOR., Fredie (org.). Doutrinas essenciais. Novo Processo Civil: processo de conhecimento. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p 715-742.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2021 Revista de Direito
Este trabalho encontra-se publicado com a Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0.
O trabalho publicado é de inteira responsabilidade dos autores, cabendo à Revista de Direito apenas a sua avaliação, na qualidade de veículo de publicação científica.
Após a publicação, os autores cedem os direitos autorais, que passam a ser de propriedade da Revista de Direito.
A Revista de Direito não se responsabiliza por eventuais violações à Lei nº 9.610/1998, Lei de Direito Autoral.