Amicus curiae no Supremo Tribunal Federal e sua relevância democrática
DOI:
https://doi.org/10.32361/2021130312608Palavras-chave:
Amicus curiae, Democracia, Supremo Tribunal FederalResumo
O presente artigo busca analisar o instituto do amicus curiae, a fim de demonstrar a sua importância democrática nos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal. A metodologia adotada fundou-se na leitura de bibliografia pertinente ao tema cujos autores abordam o assunto de maneira aprofundada. Em síntese, conclui-se que o amicus curiae é um modo de intervenção processual essencial para o desenvolvimento da democracia brasileira, vez que mune as decisões judiciais de extrema relevância social de fundamentos que vão além dos jurídicos. Dessa forma, garante-se que os interesses da sociedade e aqueles que serão atingidos por tais decisões sejam considerados no processo decisório.
Downloads
Referências
ALMEIDA, Eloísa Machado de. Capacidades institucionais dos amici curiae no Supremo Tribunal Federal: acessibilidade, admissibilidade e influência. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, p. 678-707, 2019.
ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. Amicus curiae: afinal, quem é ele? Revista Direito e Democracia, v. 8, n. 1, p. 76-90, jan./jun. 2007.
BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Diário oficial [da] União, 11 nov. 1999. Brasília, DF: 1999a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm#:~:text=LEI%20No%209.868%2C%20DE%2010%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201999.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20processo%20e,perante%20o%20Supremo%20Tribunal%20Federal. Acesso em: 30 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 9.882, de 03 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do §1º do art. 102 da Constituição Federal. Diário oficial [da] União, 06 dez. 1999. Brasília, DF: 1999b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm#:~:text=LEI%20No%209.882%2C%20DE%203%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201999.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20processo%20e,102%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal. Acesso em: 30 mar. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.130 (0000166-03.2000.0.01.0000). Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 02 fev. 2001a.
BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Diário oficial [da] União, 13 jul. 2001b. Brasília, DF: 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 31 mar. 2021.
BRASIL. Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 20 dez. 2006. Brasília, DF: 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11417.htm. Acesso em: 31 mar. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772 (0003784-43.2006.0.01.0000). Requerente: Procurador-Geral da República. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 17 abr. 2008a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de atividades – biênio 2006-2008. Brasília, Secretaria do Tribunal/Assessoria de Gestão Estratégica, abr. 2008b. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/principaldestaque/anexo/relat2006a2008.pdf. Acesso em: 03 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.157 (0002490-73.1994.0.01.0000). Requerente: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 17 nov. 2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 (0006667-55.2009.0.01.0000). Requerente: Procuradora-Geral da República. Relator: Ministro Ayres Britto. Brasília, 16 ago. 2011.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário oficial [da] União, 17 mar. 2015. Brasília, DF: 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 30 mar. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Brasília: STF, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, 2020. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12055/III%20Relat%c3%b3rio%20Supremo%20em%20N%c3%bameros%20-%20O%20Supremo%20e%20o%20Tempo.pdf?sequence=5&isAllowed=y. Acesso em: 02 abr. 2021.
BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CABRAL, Antonio do Passo. Pelas asas de Hermes: a intervenção do amicus curiae, um terceiro especial. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 234, p. 11-141, out./dez. 2003.
FALCÃO, Joaquim. HARTMANN, Ivar A., CHAVES, Vitro P. III Relatório Supremo em Números: o Supremo e o tempo. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, 2014.
GONÇALVES, Nicole P. S. Mader. Amicus curiae e audiências públicas: instrumentos para uma jurisdição constitucional democrática. Revista de Ciências Jurídicas e Sociais da Unipar, Umuarama, v. 11, n. 2, p. 385-401, jul./dez. 2008.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional - sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Editor Sergio Antonio Fabris, 1997.
MEDINA, Damares. Reequilibrando o jogo “amicus curiae” no Supremo Tribunal Federal. Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília, v. 1, n. 289, 2009. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cienciajuridica/article/view/732/519. Acesso em: 31 mar. 2021.
MEDINA, Damares. Amicus curiae: Amigo da Corte ou Amigo da Parte? São Paulo: Saraiva, 2010.
MENDES, Gilmar Ferreira; VALE, André Rufino do. O pensamento de Peter Häberle na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Observatório da Jurisdição Constitucional, Brasília, a. 2, p. 1-33, 2008/2009. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/observatorio/article/view/205. Acesso em: 30 mar. 2021.
PUCCINELLI JR., André. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo. 19. ed. v. 1. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Secção
Licença
Direitos de Autor (c) 2021 Revista de Direito
Este trabalho encontra-se publicado com a Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0.
O trabalho publicado é de inteira responsabilidade dos autores, cabendo à Revista de Direito apenas a sua avaliação, na qualidade de veículo de publicação científica.
Após a publicação, os autores cedem os direitos autorais, que passam a ser de propriedade da Revista de Direito.
A Revista de Direito não se responsabiliza por eventuais violações à Lei nº 9.610/1998, Lei de Direito Autoral.